IVA nas obras: Como e quando há impostos a pagar
Marco Libório — Senior consultant e CEO da empresa UWU
Marco Libório é consultor na área financeira e fiscal há cerca de 18 anos. Fundou a UWU Solutions em 2003, onde exerce funções de CEO e Senior Consultant. Paralelamente, é docente e formador deste o ano 2000, tendo lecionado nomeadamente na ESB da Universidade Católica Portuguesa e no IPL – Instituto Politécnico de Leiria. Em termos académicos, é Mestre em Gestão pelo INDEG – ISCTE, tendo finalizado também pós-graduações em “Gestão Empresarial” e “Contabilidade Avançada e Fiscalidade” naquela instituição. É licenciado em Gestão de Empresas pela Universidade de Évora. Acredita piamente que os “números” não têm de ser um tema “cinzento”. É possível explicar finanças e fiscalidade de uma forma que todos entendam, e até gostem! Já escreve conteúdos e artigos na sua área há algum tempo, mas só agora se prepara para publicar o seu primeiro livro “Como poupar em impostos no imobiliário – Porquê pagar mais, se pode pagar menos!”. O primeiro de muitos…
Costuma dizer-se que a consultoria fiscal é algo caro e apenas acessível aos investidores mais endinheirados. Pois bem, este livro vem contrariar essa lógica, disponibilizando dicas de poupança fiscal a todos os investidores imobiliários, abrindo assim oportunidades idênticas também para os pequenos investidores.
Como certamente saberá, existe um regime especial de IVA para a construção/obras. O que, não raras vezes, levanta dúvidas aos investidores imobiliários é se têm ou não de pagar IVA ao empreiteiro. Pois bem, neste artigo procuro simplificar esta questão e facilitar a sua compreensão desta matéria.
“É relevante saber isto ou é algo que só interessa ao meu contabilista?”, perguntar-se-á! Bem, eu julgo que deverá compreender este mecanismo, pois o mesmo pode ter uma influência direta na gestão financeira do seu próximo investimento imobiliário que inclua obras.
Venha comigo… vai valer a pena!
Desde há uns anos que existe um enquadramento de IVA específico para a construção, que tem por base o conceito de inversão do sujeito passivo. Em termos genéricos, quando uma empresa presta serviços de construção, deixa de adicionar o IVA ao valor do seu serviço, cabendo ao cliente (ou seja, a si investidor imobiliário) essa responsabilidade.
Na prática, a fatura do empreiteiro não tem IVA, pelo que o promotor/investidor pagará àquele o valor do serviço sem IVA. “E nesse caso quem paga o IVA?”, questionar-se-á. Pois bem, com a regra da inversão (ou “IVA devido pelo adquirente” como também é vulgarmente denominada), é justamente ao cliente do empreiteiro que caberá a responsabilidade de entregar esse IVA ao Estado. Ou seja, a si!
Para que se aplique este regime, é necessário cumprir dois tipos de condições:
a) Estarmos efetivamente perante um serviço de construção civil (pois a regra não se aplica a outro tipo de serviços);
b) O promotor/investidor (ou seja, o cliente) tem de ter atividade sujeita e não isenta de IVA. Ambas as condições têm de ser cumpridas. Por exemplo, ainda que estejamos perante um serviço qualificado como de construção civil, a regra poderá não se aplicar em função do tipo de cliente.
Vamos aprofundar estes requisitos, e verificar quando se aplica (ou não) a regra de inversão do IVA. Ora, esquematicamente temos então o seguinte:
A primeira distinção é fundamental para aferir da aplicação (ou não) da regra de inversão. Efetivamente, existem alguns serviços que, à partida, poderiam ser considerados como de construção civil, mas que a lei estabelece que o não são. São serviços de construção civil, nomeadamente:
• Construção de jardins, parques e outros trabalhos de integração paisagística;
• Demolições, escavações, abertura de alicerces, movimentações de terra e trabalhos de limpeza visando preparar o terreno para construção;
• Execução de tetos e pavimentos falsos e divisórias;
• Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel.
Isto é, nestes serviços aplica-se a regra de inversão (se o requisito relativo ao cliente estiver cumprido).
Não são serviços de construção civil, nomeadamente:
• Remoção de entulhos e serviços de limpeza da obra;
• Manutenção, conservação e renovação de espaços verdes desde que não impliquem serviços de construção;
•Serviços de segurança, fiscalização, sinalização, mediação e de gestão da obra;
• Limpeza de imóveis que não impliquem serviços de pintura, rebocos ou outros trabalhos de construção, designadamente o respetivo restauro.
Portanto, nestes serviços nunca será aplicável a regra de inversão (logo, a questão do tipo de cliente já nem é relevante).
Assumindo, agora, que estamos perante um serviço de construção civil, teremos então de avaliar a segunda condição: o enquadramento do cliente em termos de IVA. Por exemplo, no caso de a sua atividade de investidor imobiliário ser o arrendamento habitacional (isento de IVA), a regra de inversão não se aplica. Também nos casos em que o cliente é um particular, não sujeito passivo de IVA, o mesmo acontece.
Nestas situações, mesmo que se trate de um serviço de construção civil, o empreiteiro emitirá a fatura adicionando IVA ao montante base, tal como é feito numa situação normal, de qualquer outro serviço do nosso dia-a-dia (ou seja, não aplica a regra de inversão).
Existem também situações em que o investidor está enquadrado em IVA como “Misto”. Esta tipificação significa que, na sua atividade, desenvolve atividades isentas de IVA e sujeitas a IVA em simultâneo. Imaginemos o caso de uma empresa que tem imóveis em AL (Alojamento Local) e, simultaneamente, outros imóveis em arrendamento. Tendo em conta que estes últimos são isentos de IVA, e que os primeiros estão sujeitos àquele imposto, estamos perante o que se denomina de “sujeito passivo misto”. À semelhança do que acontece para as empresas enquadradas no regime normal de IVA, que são a grande maioria, também para as mistas se aplica a regra de inversão.
Em resumo, apenas se aplica a regra de inversão se, simultaneamente, estivermos perante um serviço de construção civil e o cliente desenvolver atividades sujeitas e não isentas de IVA.
Espero que esta situação tenha ficado clara para si.
Um abraço e bons investimentos.